Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) estão previstos no Código Penal e em leis especiais (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa). Se não for caso de aplicação de lei especial, aplicam-se os dispositivos do Código Penal.
No caso de ofensa com objetivo eleitoral ou de propaganda eleitoral, devem ser aplicados os artigos 324 a 326 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65).
Ofensa feita pela imprensa (jornal, televisão, revista) será enquadrada nos crimes da Lei de Imprensa (artigos 20 a 22 da Lei n. 5.250/67).
1.2. Conceito de Honra
Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e que promovem sua auto-estima.
1.3. Espécies de Honra
1.3.1. Honra objetiva e subjetiva
· Honra objetiva: é o conceito que o meio social tem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Por isso, esses dois crimes se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.
· Honra subjetiva: é o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, auto-estima). Somente a injúria atinge a honra subjetiva. Por isso, a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.
1.3.2. Honra dignidade e decoro
· Honra dignidade: é o sentimento de uma pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e de bons costumes.
· Honra decoro: é o sentimento da pessoa acerca de seus dotes físicos e intelectuais.
1.3.3. Honra comum e profissional
· Honra comum: relativa a todas as pessoas indistintamente.
· Honra profissional: relativa a uma categoria profissional (médicos, advogados etc.).
DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO:
terça-feira, 13 de outubro de 2009
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